
Adriano Subirá
24 de jun. de 2025
A Reforma Tributária levou à reformulação das regras sobre como as empresas vão pagar (ou compensar) a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e a Lei Complementar nº 214/2025 determina que esses tributos não devem interferir nas escolhas de consumo nem na forma como as empresas organizam suas atividades, salvo nas exceções já previstas na Constituição e na própria lei.
Conceito | Na teoria | Na prática com IBS/CBS |
---|---|---|
Neutralidade de consumo | O tributo não deve influenciar o que o consumidor compra | A CBS/IBS tem alíquota única, evitando que produtos mais caros tenham carga maior apenas por natureza |
Neutralidade produtiva | O tributo não deve afetar decisões de investimento ou estruturação empresarial | A cobrança ocorre no destino e há crédito amplo, o que evita efeito cascata e distorções regionais |
Exceções previstas | A Constituição pode permitir tratamentos diferenciados em casos específicos | Setores como saúde, educação ou pequenas empresas podem ter regimes próprios, mesmo com a lógica de neutralidade |
A partir do artigo 27 da LCP, delineiam-se cinco modalidades possíveis de extinção do tributo, duas delas em bloco (compensação e pagamento) e três de forma isolada, por operação. O destaque vai para o split payment, mecanismo que exige atenção redobrada dos departamentos contábil, fiscal e jurídico.
As cinco formas de extinção do crédito tributário
O artigo 27 da LCP 214/2025 criou duas formas diferentes de informar que o imposto foi pago corretamente:
Por conjunto de operações do mês inteiro
Compensação com créditos próprios do contribuinte (inciso I);
Pagamento direto pelo contribuinte (inciso II).
Aqui, a empresa pode somar todos os tributos devidos no mês e depois usar créditos acumulados (compensação) ou fazer um único pagamento para quitar tudo. Nesse caso, não é necessário olhar nota por nota. É como pagar uma fatura mensal.
Essas formas são associadas ao modelo tradicional de apuração e permitem um tratamento mais consolidado na escrituração fiscal, com vinculação aos saldos acumulados no período.
Isoladamente, operação por operação
Split payment: recolhimento automático no momento da liquidação financeira da operação (inciso III);
Recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 (inciso IV);
Recolhimento por terceiro responsável, conforme definição legal (inciso V).
Esses modelos demandam que cada operação seja acompanhada de forma individualizada. Isso significa que será necessário rastrear separadamente cada nota fiscal e identificar, operação por operação, qual imposto foi pago e em qual nota; quando foi pago; quem pagou (a empresa ou o cliente, no caso de split payment).
É por isso que os sistemas de gestão (ERPs) e contabilidade precisarão ser parametrizados para lidar com esse novo nível de detalhamento, exigindo que as informações fiscais estejam organizadas de forma precisa e automatizada. Em vez de apurar o tributo apenas no fechamento do período, será necessário controlar e registrar cada evento tributário no momento em que ele acontece.
LCP 214/2025, art. 27
Débitos do IBS e da CBS serão extintos:
1) em bloco, no período de apuração:
I – compensação com créditos,
II – pagamento pelo contribuinte;
2) isoladamente, operação a operação:
III – split payment;
IV – recolhimento pelo adquirente
Reflexos ao contribuinte
As mudanças ocasionadas pela LCP 214/2025 já estão em vigor e exigem uma resposta imediata das empresas. Não se trata mais de um cenário futuro: a forma como os tributos são quitados e controlados mudou, e quem não se adaptar corre o risco de perder créditos fiscais, enfrentar inconsistências na escrituração e comprometer a conformidade com o fisco.
Entre os principais ajustes exigidos, destacam-se:
Adequações sistêmicas imediatas, com a necessidade de parametrizar ERPs e sistemas fiscais para lidar com diferentes formas de extinção do tributo, conforme o tipo de operação realizada;
Rigor no controle documental, uma vez que falhas na escrituração ou na vinculação correta entre operação e pagamento podem comprometer o direito ao crédito e expor a empresa a riscos fiscais;
Capacitação técnica das equipes contábil e fiscal, que precisarão dominar os novos conceitos legais, entender os impactos práticos da segregação por operação e adaptar seus processos de forma a garantir conformidade e eficiência.
Capacitação é essencial
Com as novas regras já sendo regulamentadas, profissionais que não se anteciparem à adaptação podem expor suas organizações a erros de contabilização, contingências fiscais e perda de compliance.
Por isso, iniciativas como o curso Reforma Tributária: O Guia Completo! Do Planejamento à Execução se tornam estratégicas. Nele, especialistas como o Prof. Mateus Alexandre (Ph.D em Contabilidade) e o Prof. Ângelo de Angelis aprofundam questões como a contabilização da CBS e do IBS, o impacto da Reforma em diferentes modelos de negócio e os cuidados com o split payment.

Em um momento de transição como o que vivemos, informação técnica de qualidade deixa de ser diferencial e passa a ser requisito básico para quem atua com contabilidade tributária.
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